Recurso n. 05.0000.2024.000079-6/PCA. Recorrente: V.R.A. (Advogado: Jorge Santos Rocha Junior OAB/BA 12492). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relatora: Conselheira Federal Marina Lacerda Cunha Lima (PB). Ementa n. 031/2025/PCA. Recurso administrativo - Incidente de inidoneidade moral - Operação Faroeste - Fatos públicos e notórios - Decisão do STJ decretando prisão preventiva - Incompatibilidade com o exercício da advocacia - Idoneidade moral como requisito ético-institucional - Independência da OAB em relação à jurisdição penal - Procedência do incidente. Advogado cuja conduta, amplamente divulgada pela imprensa e objeto de investigação no âmbito da Operação Faroeste, revela-se incompatível com os preceitos éticos da advocacia. Reconhecimento de inidoneidade moral com fundamento em elementos objetivos, independentemente de sentença penal condenatória. Medida de proteção institucional da dignidade da profissão. Precedentes do CFOAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no Art. 8º, §3º da Lei 8906/94, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Bahia. Brasília, 17 de junho de 2025. Rose Morais. Presidente. Marina Lacerda Cunha Lima. Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1644, 10.07.2025, p. 7)