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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 10 de julho de 2025

CONSULTA N. 49.0000.2024.002012-8/OEP. Assunto: Existência de in/compatibilidade do cargo de Conselheiro(a) do Conselho de Recursos da Previdência Social (art. 303 e ss. do Decreto Federal n. 3.048/99) com o exercício da advocacia. Consulente: Carlos Eduardo Maciel Pereira OAB/CE 11.677. Relator(a) Conselheira Federal Silvana Cristina de Oliveira Niemczewski (PR). Ementa n. 049/2025/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno. Existência de in/compatibilidade do cargo de Conselheiro(a) do Conselho de Recursos da Previdência Social (art. 303 e ss. do Decreto Federal n. 3.048/99) com o exercício da advocacia. O cargo de Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme Decreto Federal n. 3.048/99, quando indicados na forma do art. 8º do Regulamento Geral do EAOAB, ficam apenas impedidos de exercer a advocacia conforme art. 30, I, da Lei n. 8.906/94. Interpretação sistemática do art. 8º, do Regulamento Geral do EAOAB. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 17 de junho de 2025. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Marilena Indira Winter, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1644, 10.07.2025, p. 2)

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