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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 10 de julho de 2025

CONSULTA N. 19.0000.2024.000619-4/OEP. Assunto: Gravação autônoma e divulgação de ato judiciais ou administrativos por Advogados (as). Liberdade profissional. Consulente: Comissão de Prerrogativas - Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator(a): Conselheiro Federal Harlem Moreira de Sousa (AC). Ementa n. 046/2025/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno. Gravação autônoma e divulgação de ato judiciais ou administrativos por Advogados(as). Liberdade profissional. Assiste ao advogado o direito de realizar gravações de audiências judiciais ou administrativas, independentemente de autorização judicial, desde que no exercício regular da profissão. Fundamento no princípio constitucional da publicidade (CF, art. 93, IX) e nas disposições do CPC (art. 367, §§ 5º e 6º) e CPP (art. 405, §§ 1º e 2º). Observância obrigatória dos deveres de lealdade processual, sigilo profissional e urbanidade (arts. 35 a 38; do CED e arts. 6º e 31, do EAOAB). Em processos sob segredo de justiça, diligência redobrada e vedação à divulgação indevida (Provimento n. 205/2021/CFOAB). Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de junho de 2025. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Harlem Moreira de Sousa, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1644, 10.07.2025, p. 1)

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