PROPOSIÇÃO N. 49.0000.2024.008274-4/COP. Origem: Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providência n. 0003220-93.2024.2.00.0000. Assunto: Pedido de manifestação do Conselho Federal da OAB. Intimação. Proposta de revogação do inciso V do art. 4º da Resolução CNJ n. 121/2010. Exclusão dos sistemas de busca processual a opção de consulta de processos pelo número de registro junto à OAB. Relatora: Conselheira Federal Silvana Cristina de Oliveira Niemczewski (PR). EMENTA N. 032/2025/COP. PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO. CONSULTA PROCESSUAL PELO NÚMERO DE REGISTRO NA OAB. RESOLUÇÃO CNJ N. 121/2010, ART. 4º, INCISO V. TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RISCO DE FRAUDES. INVIABILIDADE DA SUPRESSÃO. A consulta processual pelo número de registro na OAB configura instrumento legítimo de transparência e acesso à informação, conforme previsto na Resolução CNJ n. 121/2010. A simples alegação de facilitação de fraudes não se mostra suficiente para justificar a revogação da norma, recomendando-se, em vez disso, o aperfeiçoamento dos mecanismos de segurança. Indeferimento do pedido de exclusão da modalidade de busca. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em aderir à manutenção do inciso V do art. 4º da Resolução CNJ n. 121/2010, sem necessidade de revisão, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de junho de 2025. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Presidente do Conselho Federal da OAB. Silvana Cristina de Oliveira Niemczewski, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1643, 09.07.2025, p. 2)