Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de julho de 2025

RECURSO N. 19.0000.2024.000139-0/SCA-STU. Recorrente: M.T.M.S. (Advogada: Maria Thereza Menge e Silva OAB/RJ 024.153). Recorrido: F.R.F. (Advogado: Marcos de Pinho Teixeira Alves OAB/RJ 104.814). Interessado: Conselho Seccional OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Rodrigues de Sá (RR). EMENTA N. 123/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Matéria de ordem pública. Artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Evolução da jurisprudência do Conselho Federal da OAB no sentido de admitir a aplicação subsidiária do Código Penal em relação à redução dos prazos prescricionais à metade, considerando a idade do(a) advogado(a) na data do julgamento da representação. Assim, nos termos do artigo 115 do Código Penal, o(a) advogado(a) que contar mais de 70 (setenta) anos à época do julgamento da representação fará jus à redução dos prazos prescricionais pela metade. No caso, reduzidos os prazos prescricionais, constata-se que transcorreu lapso temporal superior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses entre a notificação para a defesa prévia e a primeira decisão condenatória recorrível proferida por órgão julgador da OAB, de modo que resta prescrita a pretensão punitiva. Prescrição declarada de ofício, nos termos o artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB c/c art. 115 do Código Penal, com consequente arquivamento do processo disciplinar sem qualquer registro em seu relatório de antecedentes, apenas nos registros internos do Conselho Seccional, para fins estatísticos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em declarar, de ofício, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de maio de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Cintia Schulze, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1637, 01.07.2025, p. 2)

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres