Recurso n. 25.0000.2024.095586-6/SCA-TTU. Recorrente: E.A.S.F. (Advogado: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670). Recorrido: Espólio de J.A.C. Representantes legais: I.C.C., J.R.C. e L.T.C. (Advogadas: Andréia Lopes de Carvalho Martins OAB/SP 204.396 e outra). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Francisco Canindé Maia (RN). EMENTA N. 123/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Preliminar de nulidade processual. Violação ao devido processo legal. Instrução processual. Art. 58 do Código de Ética e Disciplina e art. 73 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Estabelecem referidos normativos que, recebida a representação, deve ser designado relator, a quem compete a instrução do processo disciplinar e o oferecimento de parecer preliminar (art. 59, § 7º, CED). Impossibilidade de Presidente de Turma de Tribunal de Ética conduzir a instrução processual pessoalmente, em sub-rogação à competência atribuída legalmente ao relator. Precedentes deste Conselho Federal. Preliminar acolhida. Mérito recursal prejudicado. Recurso parcialmente provido, para acolher a preliminar arguida e anular o processo disciplinar e, em consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para acolher a preliminar arguida e declarar a nulidade do processo disciplinar, e, em consequência, reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 27 de maio de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Francisco Canindé Maia, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 67)