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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de junho de 2025

Recurso n. 25.0000.2023.075993-6/SCA-TTU. Recorrente: F.V. (Advogado: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Interessada: M.F.R.S. (Advogada: Maria Fernanda Ribeiro dos Santos OAB/SP 328.004). Relatora: Conselheira Federal Luísa do Nascimento Bueno Lima (MA). EMENTA N. 118/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Preliminar. Prescrição da pretensão punitiva. Acolhimento. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina e a nova decisão condenatória proferida pelo Conselho Seccional, em sede recursal, após a anulação do julgamento anterior, realizado pela Seccional, e renovação do julgamento. Precedentes. Preliminar acolhida. Recurso provido, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, prejudicada a análise das demais teses recursais. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para acolher a preliminar de prescrição da pretensão punitiva, prejudicada a análise das demais teses recursais, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 27 de maio de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Luísa do Nascimento Bueno Lima, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 65)

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