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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de junho de 2025

Recurso n. 19.0000.2023.000031-0/SCA-TTU- Embargos de Declaração. Embargante: N.G.L. (Advogado: Ney Gonçalves de Lima OAB/RJ 071.357). Embargado: F.A.O. (Advogados: Armando Miceli Filho OAB/RJ 048.237 e outros). Recorrente: N.G.L. (Advogado: Ney Gonçalves de Lima OAB/RJ 071.357). Recorrido: F.A.O. (Advogados: Armando Miceli Filho OAB/RJ 048.237 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Francisco Canindé Maia (RN). EMENTA N. 106/2025/SCA-TTU. Embargos de declaração. Art. 138 do Regulamento Geral c/c art. 619 do Código de Processo Penal. Alegação de matéria de ordem pública. Possibilidade. Notificação para a sessão de julgamento por e-mail. Ausência de previsão legal. Inexiste a previsão oficial para a notificação dos atos processuais exclusivamente via e-mail. Notificações admitidas apenas na forma do artigo 137-D do Regulamento Geral c/c art. 69 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Nulidade absoluta. Anulação do processo disciplinar desde a notificação de fls. 204 dos autos digitais. Embargos de declaração acolhidos, face à matéria de ordem pública suscitada, com efeitos modificativos, para o fim de anular o processo disciplinar e, em consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para declarar a nulidade do processo disciplinar desde a notificação de fls. 204, e, em consequência, reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Brasília, 27 de maio de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Francisco Canindé Maia, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 59)

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