Recurso n. 16.0000.2022.000275-0/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante: L.K. (Advogado: Linco Kczam OAB/PR 20.407). Embargado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. (Advogados: Juliana Cristine Ventzki OAB/PR 110.166, Ricardo Miner Navarro OAB/PR 32.642 e outras). Recorrente: L.K. (Advogado: Linco Kczam OAB/PR 20.407). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. (Advogados: Juliana Cristine Ventzki OAB/PR 110.166, Ricardo Miner Navarro OAB/PR 32.642 e outras). Relator: Conselheiro Federal Wesley Loureiro Amaral (PA). EMENTA N. 097/2025/SCA-TTU. Embargos de declaração. Art. 138 do Regulamento Geral c/c art. 619 do Código de Processo Penal. Ausência de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado, a justificar sua complementação ou integração. Alegação de omissão no acórdão ao argumento de que não houve a devida fundamentação para indeferir o pedido de revisão na origem. Mera irresignação do embargante. Matéria devidamente analisada pelo acórdão embargado, que destacou tratar-se do terceiro pedido de revisão sob o mesmo fundamento, buscando pura e simplesmente o reexame de mérito da condenação disciplinar, circunstância não prevista no art. 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Mero inconformismo do embargante com os fundamentos do acórdão embargado. Pretensão ao reexame de matéria já analisada, a despeito de omissão. Inadequação da pretensão, face à natureza meramente integrativa do recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 27 de maio de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Eulina Maia Rodrigues, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 56)