Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de junho de 2025

Recurso n. 25.0000.2024.052842-6/SCA-TTU. Recorrente: P.P. (Advogada: Patrícia Pedroso OAB/SP 182.851). Recorrida: Nair Paes Quartim de Blassis. Interessados: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e M.F.S. (Advogada: Eunice Silva Oliveira OAB/SP 188.718). Relator: Conselheiro Federal Wesley Loureiro Amaral (PA). EMENTA N. 087/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Preliminar de nulidade. Notificações. Art. 137-D do Regulamento Geral. Tentativa de notificação por correspondência frustrada. Ausência de notificação por edital. Nulidade absoluta. Cerceamento de defesa configurado. A notificação inicial em processo administrativo disciplinar da OAB deve ser realizada por correspondência, com aviso de recebimento, enviada ao endereço constante do cadastro do Conselho Seccional. Caso essa tentativa reste frustrada, a notificação deverá ser feita por edital, publicado no Diário Eletrônico da OAB. Nesse caso, a notificação deverá observar o sigilo previsto no artigo 72, § 2º, da Lei nº 8.906/94, sendo vedada qualquer menção ao seu caráter disciplinar. O edital deverá conter apenas o nome completo do advogado, nome social, número de inscrição na OAB e a informação de que ele deve comparecer à sede do Conselho Seccional ou da Subseção para tratar de assunto de seu interesse. A inobservância desse procedimento gera nulidade absoluta, por cerceamento de defesa. Preliminar acolhida. Recurso parcialmente provido, para acolher a preliminar de nulidade arguida e anular o processo disciplinar desde a decisão que nomeou defensor dativo, sem observar que não havia sido realizada a notificação por edital e, em consequência, declarar extinta a punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para acolher a preliminar arguida e declarar a nulidade do processo disciplinar desde a decisão que designou defensoria dativa, e, em consequência, reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 16 de maio de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Wesley Loureiro Amaral, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 51)

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres