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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de junho de 2025

Recurso n. 25.0000.2024.016483-5/SCA-TTU. Recorrente: L.F.F. (Advogados: Alamiro Velludo Salvador Netto OAB/SP 206.320, Giuseppe Cammilleri Falco OAB/SP 406.797, Guilherme Rodrigues da Silva OAB/SP 309.807, Natalia Helena Campos Ledo OAB/SP 459.701, Rodrigo Antônio Serafim OAB/SP 245.252 e outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Hélia Nara Parente Santos Jácome (TO). EMENTA N. 082/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Revisão de processo disciplinar. Artigo 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Fato superveniente. Declaração apresentada pelos herdeiros do então representante, reconhecendo a realização de acordo entre as partes e que há relações mútuas de crédito e débito, havendo honorários advocatícios comprovadamente devidos ao recorrente e não adimplidos. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Ausência de provas, face à apresentação de documento novo, que elucida os fatos. Divergência entre cliente e advogado que revela mais natureza contratual do que disciplinar. Insatisfação do cliente quanto à compensação de honorários advocatícios devidos com valores levantados. Ausência de provas inequívocas de autoria de infração disciplinar que indica a aplicação do postulado in dubio pro reo, uma vez que os indícios constantes dos autos não são o bastante para fundamentar a aplicação de sanção disciplinar, por gravitar em torno do acusado a presunção de inocência. Recurso provido, para acolher o documento novo e deferir a revisão do processo disciplinar, por ausência de provas suficientes para a condenação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido de revisão, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 16 de maio de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Hélia Nara Parente Santos Jácome, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 48)

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