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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de junho de 2025

Recurso n. 19.0000.2024.000543-0/SCA-TTU. Recorrente: J.M.M. (Advogados: José Marcos Marques OAB/RJ 106.146 e outra). Recorrido: J.R.D. (Advogado: Dewett Catramby Filho OAB/RJ 060.094). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Rafael Braude Canterji (RS). EMENTA N. 072/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional. Preliminares. Alegação de cerceamento de defesa. Ausência de designação de audiência de instrução. Artigo 59, § 3º, do Código de Ética e Disciplina. Audiência de instrução que será designada se reputada necessária pelo relator. No caso, a relatora dispensou a realização de audiência de forma fundamentada, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas para a solução da controvérsia. Inexistência de cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. Ilegitimidade ativa do representante. Inexistência. Comprovada a legitimidade do representante para a formalização da representação, uma vez que passou a integrar o quadro societário da empresa antes da expedição dos mandados de pagamento levantados pelo advogado. Preliminar rejeitada. Mérito. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XXX e XXI, EAOAB). Ausência de provas. A ausência de provas inequívocas de autoria de infração disciplinar indica a aplicação do postulado in dubio pro reo, uma vez que os indícios constantes dos autos não são o bastante para fundamentar a aplicação de sanção disciplinar, por gravitar em torno do acusado a presunção de inocência. Entendimento do Órgão Especial no sentido de que a inexistência de prova, a sua insuficiência ou a dúvida somente podem conduzir a um julgamento absolutório, eis que a única presunção possível é de inocência. O direito sancionador brasileiro não admite nenhuma forma de presunção de culpa, como a inversão do ônus da prova. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de maio de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 43)

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