Ementa 004/2004/OEP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA ADVOGADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO CONSUMERISTA ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS ESTABELECIDAS ENTRE ADVOGADO E SEUS CLIENTES. - As normas gerais do Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei nº 8.078/90) não se aplicam a advogados, cuja responsabilidade civil vem regulada por lei especial (art. 32, Lei nº 8.906/94). - A advocacia, por constituir-se em munus publico, não é atividade que se insere no mercado de consumo; As características especificas da relação de patrocínio que se estabelece entre advogado e cliente, não permite que a mesma possa ser tratada como relação de consumo, ausentes, ademais, os elementos subjetivos e objetivos imprescindíveis a esta última. - O advogado não é fornecedor, porque no desempenho da profissão exerce uma função social que não se insere, simplesmente, na cadeia produtiva de bens e serviços. - O cliente não é consumidor, porque lhe falta a condição de inferioridade que justificaria a incidência da norma consumista. - A atividade profissional não é serviço, tal como defendido no CDC, porque não é oferecido à venda, ou disponibilizado no mercado. - Descaracterizada a relação de consumo, inviável a pretensão de fazer incidir o Código Consumista sobre a prestação de serviços advocatícios. - Sociedades de advogados. Vedação expressa para prática de atos de advocacia, privativas de advogados, pessoa física, regularmente inscrita. Finalidade exclusiva de disciplinar questões administrativas e financeiras de advogados reunidos para atuação conjunta. Responsabilidade objetiva, segundo o ordenamento jurídico vigente, não pode ser presumida. Inexistência de regra expressa nesse sentido em relação às sociedades. Impossibilidade, pois, de atribuir-lhes responsabilidade objetiva. (Consulta n° 0001/2004/OEP-SP. Relatora: Conselheira Federal Gisela Gondin Ramos (SC), julgamento: 12.03.2003, por maioria, DJ 09.03.2004, p. 663, S1