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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de junho de 2025

Recurso n. 25.0000.2023.071459-0/SCA-STU. Recorrente: R.M.D. (Advogados: Joél Eurides Domingues OAB/SP 80.702 e outros). Recorrido: J.E.F.N. (Advogados: José Eduardo Ferreira Netto OAB/SP 15.745 e Thayná Ernesto de Souza OAB/SP 445.578). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Rita de Cássia Sant Anna Cortez (RJ). EMENTA N. 118/2025/SCA-STU. Recurso voluntário que se conhece, conforme previsão do artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. No mérito, mantida a decisão monocrática de Presidente de Turma da Segunda Câmara que indefere liminarmente recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB por seus próprios fundamentos. Acórdão que declara instaurado o processo disciplinar, com retorno dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina para regular instrução não é definitiva, ainda que por entendimento da maioria, desautorizando a interposição de recurso. Recurso voluntário não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 27 de maio de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Rita de Cássia Sant Anna Cortez, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 29)

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