Recurso n. 16.0000.2023.000256-7/SCA-STU. Recorrente: T.D.V. (Advogado: Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54.411). Recorridos: J.C. e M.A.M.C. (Advogados: Juana Carvalho OAB/PR 75.847 e Marcos Antonio Maier Carvalho OAB/PR 19.724). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Fábio Brito Fraga (SE). EMENTA N. 112/2025/SCA-STU. Recurso voluntário. Artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral. Decisão monocrática de Presidente de Turma da Segunda Câmara que indefere liminarmente recurso ao Conselho Federal, por ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Arquivamento liminar de representação na origem. Decisão de natureza não definitiva. Precedentes. Decisão devidamente fundamentada. Ausência dos requisitos de admissibilidade do artigo 75, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso voluntário não provido. Indeferimento liminar do recurso ao Conselho Federal da OAB mantido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 27 de maio de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Fábio Brito Fraga, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 26)