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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de junho de 2025

Recurso n. 25.0000.2023.000186-8/SCA-STU. Recorrente: C.R.D. (Advogados: Celso Ribeiro Dias OAB/SP 193.956 e Tiago Rafael Fattori Furtado OAB/SP 260.623). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Eduardo de Mello e Souza (SC). EMENTA N. 109/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional. Preliminar. Princípio da correlação entre a denúncia e a sentença - ou princípio da correlação entre a acusação e a condenação, ou ainda, princípio da congruência (ne eat judex ultra petita partium). Violação. Ausência de delimitação das condutas a serem apuradas, na decisão de instauração do processo disciplinar. Preliminar acolhida. Anulação do processo, desde a decisão de instauração do processo disciplinar. Declaração da prescrição da pretensão punitiva, de ofício, em consequência da anulação declarada. Recurso provido. Mérito recursal prejudicado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para acolher a preliminar arguida e declarar a nulidade do processo disciplinar desde a decisão de instauração, e, de ofício, reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Brasília, 27 de maio de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Eduardo de Mello e Souza, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 25)

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