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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de junho de 2025

Recurso n. 09.0000.2023.000073-9/SCA-STU. Recorrente: T.H.S.V. (Advogada: Luciana Silva Kawano OAB/GO 27.858 e OAB/SP 490.681). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Lucas Nogueira do Rêgo Monteiro Villa Lages (PI). EMENTA N. 107/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional. Preliminar. Notificação pessoal. Inexistência de obrigação legal à notificação de forma pessoal. Precedentes. Preliminar rejeitada. Mérito. Ausência de documentação mínima nos autos, capaz de demonstrar a prática de infração ético-disciplinar. Advogado contratado apenas para acompanhar a cliente na superintendência da polícia federal e na audiência realizada na 135ª Zona Eleitoral de Goiás, e não para a apresentação de defesa no processo penal eleitoral. Declaração da cliente nesse sentido. Garantia constitucional da presunção de inocência e seus desdobramentos. Ausência de provas inequívocas de materialidade da infração disciplinar. Incidência do postulado in dubio pro reo. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 27 de maio de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Ian Samitrius Lima Cavalcante, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 24)

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