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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de junho de 2025

Recurso n. 19.0000.2023.000065-0/SCA-STU. Recorrente: L.C.H.P. (Advogado: Luiz Cláudio Herman Polderman OAB/RJ 083.979). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Sérgio Murilo Diniz Braga (MG). EMENTA N. 106/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional. Preliminares. Prescrição quinquenal. Inocorrência. Observância do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Perseguição pelo Presidente da Subseção da OAB/Teresópolis. Ausência de qualquer prova nesse sentido. Preliminares rejeitadas. Mérito. Imputação a terceiros de fato definido como crime, sem autorização do cliente (art. 34, XV, EAOAB). Violação ao dever de urbanidade (art. 27, CED). Advogado que faz acusações a membros e servidores do Poder Judiciário, na defesa de seus constituintes. Infrações ético-disciplinares configuradas. Contudo, impondo-se a conversão da sanção de censura em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para converter a sanção de censura em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do advogado, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 27 de maio de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 24)

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