Recurso n. 25.0000.2024.026156-3/SCA-STU. Recorrente: P.M.C.N. (Advogado: Paulo Marcelo Curci Nardy OAB/SP 189.654). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Esmeralda Maria de Oliveira (BA). EMENTA N. 087/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Notificações. Artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral. Diário Eletrônico da OAB. Inobservância do artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral. Advogado que patrocina a defesa em causa própria. Hipótese à qual a norma impõe a indicação de seu nome completo e número de OAB na publicação, enquanto advogado, substituindo-se seu nome, enquanto parte, pelas suas iniciais. Recurso parcialmente provido, para anular o processo disciplinar desde a notificação para a defesa prévia. E, em consequência da anulação dos atos processuais, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade do processo disciplinar desde a notificação para apresentação de defesa prévia e, em consequência, reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de maio de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Mariana Matos de Oliveira, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 15)