Recurso n. 25.0000.2024.020939-3/SCA-STU. Recorrente: R.N.F.S. (Advogada: Renata Naves Faria Santos OAB/SP 133.947). Recorrida: Marcelle Regina Arantes. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Rodrigues de Sá (RR). EMENTA N. 081/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Advogada que levanta valores em reclamação trabalhista e se apropria indevidamente da integralidade dos valores levantados, sem repassá-los à cliente, permanecendo indevidamente na posse de quantia que não lhe pertencia por mais de 01 (um) ano. Condenação por locupletamento mantida. Conduta incompatível com a advocacia (art. 34, XXV, EAOAB). Inexistência de conduta autônoma, apurada no processo disciplinar, que possa atrair a referida tipificação. Incidência do princípio da especialidade (ou da consunção; ou da subsunção). Impossibilidade de uma mesma conduta ser tipificada e mais de um tipo infracional. Vedação à dupla capitulação de uma mesma conduta. Dosimetria. Quitação dos valores devidos, no curso do processo. Circunstância que, não obstante não afaste a materialidade da infração disciplinar, deve ser valorada favoravelmente à recorrente. Redução do prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias. Recurso parcialmente provido, para afastar da condenação a tipificação do inciso XXV do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, e para reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, enquanto critérios de individualização, mantendo, no mais, a condenação disciplinar pela infração de locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de maio de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Cintia Schulze, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 12)