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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de junho de 2025

Recurso n. 25.0000.2024.008863-9/SCA-STU. Recorrente: M.V.P.A. (Advogado: Marcus Vinicius Primo de Almeida OAB/SP 312.874). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Pedro Paulo Guerra de Medeiros (GO). EMENTA N. 073/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional. Infração disciplinar de prestar concurso a cliente para a prática de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la (art. 34, XVII, EAOAB). Lide simulada trabalhista. Ausência de provas. Declaração do cliente, por escritura pública, de que contratou o advogado por indicação de amigos e que havia a dispensa imotivada pela reclamada. Declarações contraditórias feitas pelo cliente. Ausência de standard probatório necessário à confirmação da hipótese acusatória, sendo prevalente daquela mais favorável à defesa. Entendimento do Órgão Especial do Conselho Pleno deste Conselho Federal da OAB (Recurso n. 25.0000.2021.000104-7/OEP) no sentido de que o direito sancionador brasileiro não admite qualquer forma de presunção de culpa, seja por meio do uso do direito ao silêncio em interrogatório, seja por meio da inversão do ônus da prova. Garantia constitucional da presunção de inocência e seus desdobramentos. Incidência do postulado in dubio pro reo. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de maio de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Pedro Paulo Guerra de Medeiros, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 8)

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