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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de junho de 2025

Recurso n. 16.0000.2024.000105-9/SCA-STU. Recorrente: E.J.C. (Advogados: Muriel Gustavo de Andrade OAB/MG 108.338 e Murillo Evandro de Andrade OAB/MG 108.337). Recorridos: A.P.A.C.(APRACRIM/PR), Aline Ferreira Queto Nogueira de Almeida, Júlia Corrêa, I.P.M.N., Nathanna Tessari Jenzura e Simone Anciut Pires. Representantes legais: T.M.A. e M.L. (Advogados: Iran Porã Moreira Necho OAB/SP 172.348, Sandra Regina Rangel Silveira OAB/PR 13.161 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Lucas Nogueira do Rêgo Monteiro Villa Lages (PI). EMENTA N. 070/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Preliminares. Ausência de razões finais. Inexistência. Peça defensiva apresentada por defensor dativo. Equívoco apenas na nomenclatura da peça (defesa prévia), não havendo prejuízo à defesa ou ao devido processo legal. Rejeição da nulidade. Notificações. Observância do art. 137-D do Regulamento Geral. Procedimento observado. Desnecessidade de notificação pessoal. Precedentes. Rejeição. Cerceamento de defesa. Inexistência. Pleno exercício do contraditório sobre o objeto da imputação, qual seja, tornar-se o advogado moralmente inidôneo para o exercício profissional. Rejeição. Audiência de instrução. Dispensa motivada. Ausência de nulidade. Rejeição. Bis in idem. Inexistência. A suspensão preventiva não possui natureza de sanção, mas de medida cautelar, de modo que não resulta bis in idem a imposição da suspensão preventiva e, posteriormente, da sanção disciplinar cabível. Rejeição. Mérito. Tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da profissão (art. 34, XXVII, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Advogado que, reiteradamente, realiza publicações irregulares em redes sociais (facebook, instagram e whatsapp), expondo detalhes processuais de clientes e terceiros, incitando a violência e ódio contra mulheres e grupo de gênero. Condenação mantida. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de maio de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Ian Samitrius Lima Cavalcante, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 7)

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