Recurso n. 09.0000.2024.000064-2/SCA-STU. Recorrente: P.C.A. (Advogados: Frederico Augusto Auad de Gomes OAB/GO 14.680 e Pedro Rafael de Moura Meireles OAB/GO 22.459). Recorrido: Antônio José Serafim Borges. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Fábio Brito Fraga (SE). EMENTA N. 069/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Desclassificação. Possibilidade. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. 1) A divergência quanto à obrigatoriedade de devolução de valores inicialmente recebidos a título de honorários advocatícios contratuais, que motivou a instauração de processo disciplinar, restou devidamente solucionada com o pagamento voluntário pela recorrente, restituindo ao recorrido as quantias outrora recebidas, devidamente atualizadas, demonstrando boa-fé e proatividade na resolução da controvérsia. 2) No regime disciplinar da OAB, ainda que o elemento moral da falta disciplinar (dolo e culpa) não deva ser analisado com a mesma abrangência e especificidade da dogmática penal, ainda assim há que se analisar a conduta objeto de apuração no processo disciplinar levando-se em consideração uma mínima intencionalidade do agente de praticar a conduta infracional, ainda que não na mesma abrangência da dogmática penal, mas contextualizada com a prova dos autos. No caso, não restou devidamente demonstrada essa intenção de se locupletar dos honorários recebidos, uma vez que entendeu a recorrente que a desistência da prestação de serviços lhe asseguraria a retenção da integralidade dos honorários recebidos, os quais, inclusive, foram restituídos ao cliente, com correção monetária. 3) Assim, embora tenha decorrido lapso temporal um tanto quanto extenso, o que não recomendaria a desclassificação, nos termos da jurisprudência deste Conselho Federal da OAB, o contexto dos autos revela que a vedação ao abrandamento da punição disciplinar se configura inobservância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4) Recurso parcialmente provido, para desclassificar a conduta dos incisos XX e XXI do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, para o inciso IX do mesmo dispositivo legal, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cominando à recorrente a sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro em seus assentamentos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 16 de maio de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Fábio Brito Fraga, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 6)