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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de junho de 2025

Recurso n. 21.0000.2024.000051-4/SCA-STU. Recorrente: L.B. (Advogado: Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54.411). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Lucas Nogueira do Rêgo Monteiro Villa Lages (PI). EMENTA N. 068/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB. Revisão de processo disciplinar. Art. 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Erro de julgamento. Inexistência. Condenação disciplinar por infração ao art. 34, XXVIII, EAOAB (prática de crime infamante). Sanção disciplinar sancionada com exclusão dos quadros da OAB (art. 38, II, EAOAB). Cominação da sanção de suspensão. Impossibilidade de acolhimento da preliminar de nulidade da dosimetria, porquanto resultaria reformatio in pejus, cominando ao recorrente a sanção de exclusão dos quadros da OAB. Decisão mais favorável à parte. Erro de julgamento inexistente. Violação ao princípio do non bis in idem. Inexistência. Condenações criminais por crimes de estelionato em ações penais distintas, não se tratando dos mesmos fatos. Constatação de reiteradas condutas praticadas sob o mesmo modus operandi. Inexistência de erro de julgamento. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de maio de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Ian Samitrius Lima Cavalcante, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 6)

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