Recurso n. 12.0000.2024.000022-3/SCA-STU. Recorrente: C.S.M. (Advogada: Arlene Vicente Santos Paz de Menezes OAB/MS 18.902). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal Pedro Paulo Guerra de Medeiros (GO). EMENTA N. 064/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Preliminar. Prescrição intercorrente. Art. 43, § 1º, EAOAB. Inexistência. A prescrição intercorrente tem por fundamento a paralisação absoluta do processo disciplinar por mais de 03 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, desconsiderados os atos processuais meramente ordinatórios, importando anotar que não possui marcos interruptivos fixos em seu curso, coibindo o legislador que o órgão julgador da OAB negligencie a condução do processo disciplinar. Precedente. Preliminar rejeitada. Mérito. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Art. 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Observância às regras de competência (Súmula n. 08/2019/COP) e do período depurador (Súmula n. 21/2024/OEP). Processo disciplinar instaurado de forma autônoma, com delimitação de seu objeto, permitindo o contraditório e a ampla defesa. Procedimento devidamente observado. Imposição da sanção disciplinar em razão de o advogado ostentar 03 (três) condenações disciplinares anteriores, transitadas em julgado, à sanção disciplinar de suspensão. Requisitos objetivos demonstrados na instrução processual. Ausência de qualquer fato alheio ao processo de exclusão que possa recomendar seu sobrestamento ou que retire a validade de um ou mais das condenações anteriores. Condenações disciplinares transitadas em julgado aptas a serem computadas para fins de instrução do processo de exclusão. Condenação à sanção de exclusão dos quadros da OAB mantida. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de maio de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Pedro Paulo Guerra de Medeiros, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 3)