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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de junho de 2025

Recurso n. 16.0000.2024.000009-5/SCA-PTU. Recorrente: L.K. (Advogado: Linco Kczam OAB/PR 20.407). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Carlos Vinicius Lopes Lamas (AC). EMENTA N. 102/2025/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Preliminar. Decadência. Inexistência. Construção jurisprudencial deste Conselho Federal, com base na Consulta n.º 2010.27.02480-01, na qual se decidiu inclusão de dispositivo prevendo prazo de cinco (5) anos, contados da data da constatação do fato pela parte interessada, para decadência do direito de representação perante a OAB visando à instauração de processo para apuração de faltas previstas no Estatuto ou no Código de Ética. Ausência, no presente caso, de comprovação de que o representante tinha ciência dos fatos na data de 23.08.2010. Preliminar de decadência rejeitada. Mérito. Locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Advogado que retém indevidamente valores levantados por alvará judicial, procedendo à satisfação da dívida decorridos mais de dois anos. Entendimento pacífico de que a infração disciplinar de locupletamento se consuma no momento da obtenção da posse de quantia pertencente a cliente e ausência de imediato repasse, e que a posterior satisfação da dívida não afasta a materialidade da infração disciplinar já consumada nem resulta na perda de objeto do processo disciplinar. Condenação disciplinar mantida. Dosimetria. Fixação do prazo de suspensão no mínimo legal de 30 dias. Dosimetria que se revela razoável e proporcional. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Paraná. Goiânia, 27 de maio de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Ana Caroliny Silva Afonso Cabral, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1634, 26.06.2025, p. 26)

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