Recurso n. 25.0000.2023.075538-1/SCA-PTU. Recorrente: D.M.M.A. (Advogada: Diana Maria Mello de Almeida OAB/SP 198.405). Recorrida: Naiara Marques Sales. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Katianne Wirna Rodrigues Cruz Aragão (CE). EMENTA N. 100/2025/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional. Preliminar de prescrição. Art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de tramitação do processo disciplinar por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre os marcos interruptivos do curso da prescrição, previstos no artigo 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Preliminar rejeitada. Preliminar de ilegitimidade ativa da representante. Irrelevância. Inutilidade do provimento buscado. O artigo 72 do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que o processo disciplinar pode ser iniciado de ofício ou por representação do interessado, o que implica no princípio do interesse público. Assim, ainda que acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa da parte representante, tal fato não ensejará a extinção do processo disciplinar, mas apenas e tão somente a alteração da titularidade, passando a tramitar de ofício pela própria OAB. Preliminar rejeitada. Mérito. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Advogada que recebe valores de cliente, a título de honorários advocatícios e valores de depósitos de parcelas atrasadas, e retém indevidamente para si os valores recebidos e não presta os serviços profissionais contratados, pratica a infração disciplinar de locupletamento (art. 34, XX, EAOAB), de forma comissiva. A seu turno, a conduta de permanecer inerte em seu dever legal de prestar contas e restituir à cliente os valores recebidos por serviços não prestados, configura a infração disciplinar de recusa injustificada à prestação de contas, de forma omissiva (art. 34, XXI, EAOAB). Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Goiânia, 27 de maio de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Katianne Wirna Rodrigues Cruz Aragão, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1634, 26.06.2025, p. 25)