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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de junho de 2025

Recurso n. 49.0000.2023.011547-5/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante: W.J.M. (Advogado: Wladimir José Marques OAB/MG 51.095). Embargado: Márcio Antonio Dineles Carvalho. (Advogadas: Laís Cristina Oliveira Costa OAB/MG 176.757 e Fábia Braga de Melo OAB/MG 180.112). Recorrente: W.J.M. (Advogado: Wladimir José Marques OAB/MG 51.095). Recorrido: Márcio Antonio Dineles Carvalho. (Advogadas: Laís Cristina Oliveira Costa OAB/MG 176.757 e Fábia Braga de Melo OAB/MG 180.112). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Katianne Wirna Rodrigues Cruz Aragão (CE). EMENTA N. 094/2025/SCA-PTU. Embargos de declaração. Omissão. Divergência suscitada. Alegação de divergência de decisões em processos idênticos. Ausência de juntada da integra dos autos tido como paradigma. Consultas respondidas pelo Órgão Especial deste Conselho Federal da OAB servem como orientação e devem ser seguidas pelas Seccionais, nos termos do artigo 85, inciso IV, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Pretensão ao reexame do mérito da decisão embargada, por meio de embargos de declaração. Impossibilidade. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada, sem alteração do julgado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem alteração do julgado, nos termos do voto da Relatora. Goiânia, 27 de maio de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Katianne Wirna Rodrigues Cruz Aragão, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1693, 17.09.2025, p. 5, retificado no DEOAB, a. 7, n. 1693, 17.09.2025, p. 5).

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