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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de junho de 2025

Recurso n. 25.0000.2024.004573-9/SCA-PTU. Recorrente: L.P. (Advogado: Donizete Aparecido Bianchi OAB/SP 413.627). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Vera Lucia Paixão (RO). EMENTA N. 069/2025/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Matéria de ordem pública. Nulidade absoluta. Ausência de razões finais. Revelia. Ausência de designação de defensor dativo. Nulidade absoluta. A jurisprudência deste Conselho Federal da OAB é pacífica no sentido de que a ausência de apresentação de razões finais pela parte representada constitui-se de nulidade absoluta, que independe de prejuízo à defesa, pois se constituem em fase imprescindível do processo disciplinar, na qual é assegurada à parte a efetiva manifestação sobre as provas produzidas no curso da instrução processual e, no caso da parte representada, a última oportunidade de sustentar eventuais alegações acerca da improcedência da representação e se manifestar sobre os termos da imputação delimitada no parecer preliminar antes de a representação ser levada a julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Processo disciplinar anulado, de ofício. Prescrição da pretensão punitiva também declarada de ofício, decorrência lógica da anulação dos atos processuais. Mérito recursal prejudicado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em declarar, de ofício, a nulidade do processo disciplinar desde o despacho que designou Relator, diante da ausência de razões finais, e, em consequência, reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, restando prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de maio de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Vera Lucia Paixão, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1634, 26.06.2025, p. 11)

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