Recurso n. 25.0000.2024.002249-1/SCA-PTU. Recorrente: F.S.P. (Advogado: Fábio Sabino Pompeo OAB/SP 324.281). Recorrido: A.F.S.J. (Advogado: Wagner Rodrigues OAB/SP 283.252). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Natália França Von Sohsten (AL). EMENTA N. 068/2025/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional. Preliminar. Cerceamento de defesa. Inexistência. Advogado devidamente notificado. Revelia. Designação de defensor dativo. Alegação de impossibilidade de apresentar defesa ao tempo da notificação, em razão de acidente automobilístico. Comprovação de que o acidente ocorreu mais de 01 ano depois da notificação. Matéria analisada pelo acórdão recorrido. Preliminar rejeitada. Mérito. Infração disciplinar de recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XXI, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Advogado que levanta quantia em demanda judicial e não presta contas ao cliente dos valores levantados. Condenação disciplinar mantida. Recurso improvido. Dosimetria, redução do prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 dias, prorrogáveis até a satisfação integral da dívida, e afastamento da multa, de ofício. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida, negar provimento ao recurso e, de ofício, reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas, e afastar a multa cominada, considerando a ausência de antecedentes, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de maio de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Natália França Von Sohsten, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1634, 26.06.2025, p. 11)