Ementa 196/2003/SCA. 1) A sustentação oral, perante o TED ou Conselho, não é condição de validade do julgamento; assim, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento do adiamento da sessão do julgamento, para facilitar a produção da sustentação. 2) A mera propositura, ademais muita tarda, de ação de prestação de contas, pelo advogado, não elide a falta disciplinar de seu não-oferecimento. (Recurso nº 0450/2003/SCA-SP. Relator: Conselheiro Federal Sergio Ferraz (AC), julgamento: 08.12.2003, por unanimidade, DJ 31.12.2003, p. 4, S1)