Recurso n. 25.0000.2023.075489-8/SCA-PTU. Recorrente: T.M.S.B. (Advogados: Bernard Dubois Pagh OAB/SP 71.037 e Tito Magno de Serpa Brandão OAB/SC 47.673). Recorrida: S.R.S. (Advogados: Waldir Fantini OAB/SP 292.875 e outros). Interessados: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e G.H.V.J. (Advogado: Gustavo Henrique Vieira Jacinto OAB/SP 240.818). Relatora: Conselheira Federal Fernanda Brandão Cançado (MT). EMENTA N. 061/2025/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional. Locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). Advogado que recebe valores de acordo trabalhista e retém indevidamente para si a integralidade do valor levantado. Quitação integral dos valores devidos à cliente, antes de qualquer decisão condenatória no processo disciplinar. Pedido de desistência da representação. Quantia retida indevidamente pelo advogado de baixo valor. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Conduta de quitar os valores devidos, devidamente corrigidos, ainda que tardiamente, que não deve ser equiparada à mesma conduta daquele que, sequer, procede à quitação dos valores devidos. Desclassifica-se, excepcionalmente, a infração de locupletamento (art. 34, XX, EAOAB) para a de causar prejuízo ao interesse confiado a seu patrocínio, por culpa grave (art. 34, IX, EAOAB), cominando a sanção disciplinar de censura, face à quitação integral do débito e o desinteresse do representante em prosseguir com a representação. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de maio de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Fernanda Brandão Cançado, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1634, 26.06.2025, p. 7)