Recurso n. 25.0000.2023.073727-0/SCA-PTU. Recorrente: A.F.Q.O. (Advogados: Lucas Quirino de Oliveira OAB/SP 414.587 e outros). Recorrido: C.S.O.S/C.Ltda. Representante legal: R.O.C. (Advogados: Euclides Teodoro de Oliveira Neto OAB/SP 175.243 e outros). Interessados: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e L.H.I.D. (Advogado: Luiz Henrique Ivanov Dorador OAB/SP 325.423). Relatora: Conselheira Federal Rogéria Fagundes Dotti (PR). EMENTA N. 059/2025/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Recebimento de valores em nome de cliente, em demanda judicial, e retenção indevida valores recebidos. Locupletamento configurado, de forma comissiva (art. 34, XX, EAOAB). Inércia no dever legal de prestar contas ao cliente dos valores recebidos. Inércia equiparada à recusa injustificada. Recusa injustificada à prestação de contas configurada, de forma omissiva (art. 34, XXI, EAOAB). Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de maio de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Rogéria Fagundes Dotti, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1634, 26.06.2025, p. 6)