Recurso n. 49.0000.2023.010779-9/SCA-PTU. Recorrente: N.S.L. (Advogado: Noemar Seydel Lyrio OAB/ES 3.666). Recorrido: Ewald Comércio e Transportes Ltda. Representantes legais: Magno Ewald e outros. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Espírito Santo. Relatora: Conselheira Federal Vera Lúcia Paixão (RO). EMENTA N. 053/2025/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Preliminar de julgamento extra petita. Majoração da condenação disciplinar sem que tenha decorrido de insurgência recursal no recurso interposto pelo representante (art. 76, EAOAB). Acórdão recorrido que incluiu novas tipificações e majorou a sanção de suspensão do exercício profissional em seu grau máximo. Incidência do princípio tantum devolutum quantum appelatum. O efeito devolutivo do recurso encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos. Preliminar acolhida. Afastamento da nova tipificação e da majoração da reprimenda. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Exercício do contradito. Instrução processual devidamente realizada. Advogado notificado e presente em todas as fases processuais. Preliminar rejeitada. Mérito. Infração disciplinar de causar prejuízo a cliente, por culpa grave (art. 34, IV, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Advogado que perde prazos em demanda trabalhista, causando prejuízos ao representante. Condenação disciplinar mantida. Inépcia profissional e conduta incompatível com a advocacia (art. 34, XXIV e XXV, EAOAB). Ausência de materialidade. Incidência do princípio da especialidade (ou da consunção; ou da subsunção). Impossibilidade de uma mesma conduta ser tipificada em mais de um tipo infracional. Vedação à dupla capitulação de uma mesma conduta. Afastamento da tipificação dos incisos XXIV e XXV do art. 34 do EAOAB. Dosimetria. Menção genérica à reincidência. Inexistência de fundamentação adequada, informando em qual processo e qual fora a condenação anterior valorada para efeitos de reincidência, bem como se, ao tempo da prática do ato apurado nestes autos, já havia ou não o trânsito em julgado da referida condenação. Nítido prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Afastamento da reincidência. Recurso parcialmente provido, para afastar da condenação a tipificação dos incisos XXIV e XXV do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB e, quando à dosimetria, afastar a reincidência, vez que mencionada de forma genérica, cominando a sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do recorrente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para retirar da condenação a tipificação dos incisos XXIV e XXV do art. 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, mantida a infração prevista no art. 34, IX, do referido dispositivo legal, e afastar a reincidência, considerando sua menção de forma genérica, aplicando a sanção de censura, convertida em advertência em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do Recorrente, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante do Conselho Seccional da OAB/Espírito Santo. Brasília, 16 de maio de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Vera Lúcia Paixão, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1634, 26.06.2025, p. 3)