ecurso n. 09.0000.2023.000186-5/SCA-PTU. Recorrente: R.B.R. (Advogado: Renato Beltrão Rodrigues OAB/GO 30.297). Recorrido: José Rodrigues Ferreira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Fernanda Brandão Cançado (MT). EMENTA N. 051/2025/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Advogado que levanta alvará e procede à compensação dos honorários advocatícios contratualmente previstos. Porém, ilicitamente, procede à retenção indevida de mais 20% dos valores levantados a título de honorários de sucumbência, cobrando indevidamente referida verba de seu próprio cliente, sendo certo que os honorários de sucumbência devem ser pagos pela parte vencida na demanda, configurando a infração disciplinar de locupletamento a retenção desse percentual (art. 34, XX, EAOAB). A seu turno, a inércia do advogado em prestar contas desses valores ao cliente até a presente data, configura conduta equiparada à recusa injustificada à prestação de contas, à medida que o entendimento deste Conselho Federal é que a prestação de contas é obrigação legal imposta ao advogado e somente se aperfeiçoa com a entrega dos valores devidos ao cliente. Recusa injustificada à prestação de contas configurada (art. 34, XXI, EAOAB). Acórdão recorrido devidamente fundamentado. Condenação disciplinar mantida. Dosimetria. Fixação do prazo de suspensão do exercício profissional acima do mínimo legal. Recurso parcialmente provido, por fundamento autônomo, para reduzir o prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal, de 30 (trinta) dias. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, por fundamento autônomo, para reduzir o prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de maio de 2025. Brasília, 16 de maio de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Fernanda Brandão Cançado, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1634, 26.06.2025, p. 2)