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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de junho de 2025

Recurso n. 25.0000.2022.000886-6/SCA. Recorrente: P.S.S. (Advogados: Maria Amélia Freitas Alonso OAB/SP 167.825 e Paulo Soares Silva OAB/SP 151.545). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Esmeralda Maria de Oliveira (BA). EMENTA N. 049/2025/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara. Acórdão unânime da Terceira Turma. Art. 89-A, § 3º, do Regulamento Geral. Decadência. Inexistência. Construção jurisprudencial deste Conselho Federal, com base na Consulta n. 2010.27.02480-01/OEP, na qual se decidiu inclusão de dispositivo prevendo prazo de cinco (5) anos, contados da data da constatação do fato pela parte interessada, para decadência do direito de representação perante a OAB visando à instauração de processo para apuração de faltas previstas no Estatuto ou no Código de Ética. Decadência rejeitada. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Goiânia, 27 de maio de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1631, 23.06.2025, p. 5)

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