Recurso n. 25.0000.2022.000575-3/SCA. Recorrente: D.C.S.J. (Advogado: Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54.411). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Carlos Vinicius Lopes Lamas (AC). EMENTA N. 046/2025/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara. Acórdão unânime da Primeira Turma. Art. 89-A, § 3º, do Regulamento Geral. Ausência de demonstração de contrariedade do acórdão recorrido à Constituição, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho Federal, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos. Pretensão ao reexame do mérito do acórdão recorrido. Reiteração das mesmas teses do recurso anterior, sem a impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Goiânia, 27 de maio de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Ana Caroliny Silva Afonso Cabral, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1631, 23.06.2025, p. 4)