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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 12 de junho de 2025

CONSULTA N. 49.0000.2024.011127-1/OEP. Assunto: Limites de atuação dos servidores públicos estaduais e municipais, advogados, com averbação de impedimento do art. 30, I, do EAOAB, atuarem em matéria previdenciária administrativa e judicialmente. Consulente: Bruno Fiochi Monteiro Almeida OAB/MG 209.172. Relator: Conselheiro Federal José Erinaldo Dantas Filho (CE). Ementa n. 045/2025/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno. Limites de atuação dos servidores públicos estaduais e municipais, advogados, com averbação de impedimento do art. 30, I, do EAOAB, atuarem em matéria previdenciária administrativa e judicialmente (INSS). Decreto n. 3.048/2022 e na Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022. Impedimento nos termos do artigo 30, I, do EAOAB. Determinação que se dá por meio da análise concreta do cargo ou função exercida e do vínculo entre a fazenda pública e entidade empregadora. 1) Vedações no âmbito de sua competência quanto aos servidores do INSS, qual seja, servidores públicos civis federais vinculados à União, determina em consonância com o artigo 30, I, do EAOAB, que não poderão exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que os remunera e à qual seja vinculada a entidade empregadora. Além disso, conforme a Consulta n. 49.0000.2024.003516-2/OEP, já respondida por este Órgão Especial, as atividades de assessoria e consultoria previdenciária no âmbito extrajudicial são privativas do advogado, nos termos do artigo 1º, inciso II, do EAOAB. Esse entendimento se aplica a todas as demais áreas jurídicas que exigem assessoramento técnico-jurídico, sendo atribuição exclusiva da advocacia. No contexto extrajudicial, todos os pedidos administrativos relacionados à solicitação de benefício previdenciário também são privativos da advocacia, desde que não envolvam servidores públicos federais ou, no caso de servidores estaduais ou municipais, não gerem conflito de interesses entre os entes aos quais estejam vinculados. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 27 de maio de 2025. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. José Erinaldo Dantas Filho, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1625, 12.06.2025, p. 6).

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