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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 12 de junho de 2025

CONSULTA N. 49.0000.2024.009486-2/OEP. Assunto: Consulta. Possibilidade de sustentação oral em procedimento administrativo da OAB. Parecer preliminar de enquadramento. Consulente: Bruno Augusto Gradim Pimenta, OAB/SP 226.496. Relator: Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimaraes Almeida (RR). Ementa n. 043/2025/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Possibilidade de sustentação oral em procedimento administrativo da OAB. Parecer preliminar de enquadramento. Resposta aos quesitos formulados. 1) É vedado a possibilidade de sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração, ressalvada a hipótese de virem a ser atribuídos efeitos infringentes, momento em que será possível a sustentação oral no prazo regulamentar de 5 (cinco) minutos, conforme previsto no art. 94, inciso II do Regulamento Geral da OAB. 2) A mudança de enquadramento legal na condenação em um processo ético-disciplinar da OAB é possível, mesmo que o parecer preliminar tenha sugerido outra tipificação, desde que não haja alteração fática e seja garantido o contraditório e a ampla defesa. Princípio da correlação entre a acusação e a decisão. Isso evita nulidades e assegura que o advogado tenha pleno conhecimento das acusações e da possível sanção, respeitando os princípios do devido processo legal. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 27 de maio de 2025. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Francisco de Assis Guimaraes Almeida, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1625, 12.06.2025, p. 5).

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