CONSULTA N. 49.0000.2024.006432-4/OEP. Assunto: Aplicabilidade da Lei de Abuso de Autoridade e do crime de prevaricação aos dirigentes da OAB. Consulente: Paulo Roberto Quissi - Presidente da 181º Subseção da OAB/Carapicuiba-São Paulo (Gestão 2022/2024). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Fernando Jardim Ribeiro Lins (PE). Ementa n. 041/2025/OEP. Consulta ao Órgão Especial. Aplicabilidade da Lei de Abuso de Autoridade e do crime de prevaricação aos dirigentes da OAB. Consulta conhecida. 1) Os dirigentes eleitos da OAB não podem ser enquadrados no crime de abuso de autoridade, pois a OAB é uma autarquia sui generis, sem integrar a Administração Pública direta, indireta ou fundacional. A Lei n. 13.869/2019 aplica-se apenas a agentes públicos, o que não abrange os dirigentes da OAB. 2) Dirigentes da OAB, incluindo presidentes de TED, não podem ser responsabilizados com base no artigo 30 da Lei n. 13.869/2019, pois a instauração de processos ético-disciplinares na OAB não se configura como persecução penal, civil ou administrativa nos termos da lei. 3) Os dirigentes da OAB não podem ser responsabilizados pelo crime de prevaricação, pois esse crime exige a condição de funcionário público, conforme artigo 327 do Código Penal, o que não se aplica aos dirigentes da OAB, já que a entidade não pertence à Administração Pública. Artigo 44, do EAOAB. ADI 3026 - STF. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 27 de maio de 2025. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Fernando Jardim Ribeiro Lins, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1625, 12.06.2025, p. 4).