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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 12 de junho de 2025

CONSULTA N. 49.0000.2024.006430-8/OEP. Assunto: Período prescricional em casos conhecidos de ofício pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Consulente: Paulo Roberto Quissi - Presidente da 181º Subseção da OAB/Carapicuiba -São Paulo (Gestão 2022/2024). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Rafael de Assis Horn (SC). Ementa n. 039/2025/OEP. Consulta ao Órgão Especial. Período prescricional em casos conhecidos de ofício pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Consulta conhecida. 1) Súmula n. 01/2011/COP (Prescrição). O prazo prescricional aplicável, inclusive em casos de instauração de ofício pelo Tribunal de Ética e Disciplina, é de 05 (cinco) anos, contados da data em que a OAB tiver ciência oficial do fato, seja por meio de documento, representação ou por sua notoriedade. A existência de processo judicial em andamento, por si só, não antecipa o termo inicial. 2) Entre a data do fato e a data da representação, aplica-se a decadência e seu reconhecimento é possível, conforme construção jurisprudencial dos órgãos julgadores do Conselho Federal da OAB, caso decorrido o prazo de 05 (cinco) anos sem que tenha havido a formalização da representação ou a iniciativa de ofício pela OAB, a partir do conhecimento dos fatos. 3) Há limite temporal, conforme determina a Súmula n. 01/2011/COP, consubstanciada no prazo quinquenal para a representação ou instauração do feito disciplinar, como garantia da segurança jurídica e da não perpetuação do poder punitivo da OAB sobre os(as) advogados(as). Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 27 de maio de 2025. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Rafael de Assis Horn, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1625, 12.06.2025, p. 3).

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