CONSULTA N. 49.0000.2016.012299-9/OEP. Assunto: Continuidade de anotação de impedimento nos assentamentos dos advogados que exercem função de conciliador. Consulente: Presidente da Câmara de Seleção da OAB/Paraná - Marilena I. Winter. Relator: Conselheiro Federal Fernando Jardim Ribeiro Lins (PE). Ementa n. 034/2025/OEP. Consulta ao Órgão Especial. Continuidade de anotação de impedimento nos assentamentos dos advogados que exercem função de conciliador. Súmula n. 16/2023/OEP: "Os advogados que atuarem como conciliadores e mediadores judiciais, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem as suas funções, conforme disposto no art. 30, inciso I do Estatuto da Advocacia e OAB, bem como o art. 167, §5º, do Código de Processo Civil.". Assim os Conciliadores Judiciais estão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções, devendo permanecer a anotação de impedimento em seus assentamentos. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 27 de maio de 2025. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Fernando Jardim Ribeiro Lins, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1625, 12.06.2025, p. 1).