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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de junho de 2025

Recurso n. 49.0000.2023.002427-7/SCA. Recorrente: 4ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Dourados e Itaporã/MS. Representante legal: Ewerton Araújo de Brito. Recorrido: A.M.H. (Advogado: Afeife Mohamad Hajj OAB/MS 2.447). Relatora: Conselheira Federal Dione Almeida Santos (SP). EMENTA N. 039/2025/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara do Conselho Federal. Art. 89, inciso VI, do Regulamento Geral. Decisão da Presidente da Segunda Câmara do Conselho Federal que acolhe indicação da Relatora de indeferimento liminar de representação contra Conselheiro Federal e determina o arquivamento dos autos. Parecer proferido na fase do despacho saneador (art. 73, § 2º, EAOAB). Decisão fundamentada. 1) Competência para julgamento da 2ª Câmara do Conselho Federal em razão da regra de foro privilegiado por prerrogativa funcional. 2) Processo disciplinar que foi instaurado, instruído e julgado enquanto o representado estava no exercício do mandato de Conselheiro Federal. 3) Recurso julgado quando o mandato já se encontra extinto. 4) Manutenção da competência da Segunda Câmara do Conselho Federal, com a prorrogação da prerrogativa de foro privilegiado em razão da função exercida, para evitar flutuação de competência e instabilidade ao sistema de julgamento de processo disciplinar. 5) Fatos apurados que revelam muito mais um desentendimento político havido entre as partes (Conselheiro Federal e Presidente de Subseção), do que uma conduta tipificada no regime disciplinar da OAB. 6) Prevalência do princípio da taxatividade, segundo o qual, para fins de aplicação de sanção disciplinar, somente podem ser apuradas condutas tipificadas em lei ou em ato normativo interno da OAB. 7) Desinteligência entre as partes que embora tenha causado constrangimento mútuo não parecem suficientes para demonstrar a prática de infração ao Estatuto da Advocacia ou Código de Ética e Disciplina da OAB. 8) Matéria que foi acertadamente analisada pela decisão recorrida, restando devidamente motivada quanto a ausência de elementos para configuração de infração ético-disciplinar, impondo-se a manutenção do indeferimento liminar da representação. 9) Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 27 de maio de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Marco Antonio Araújo Junior, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1618, 03.06.2025, p. 2)

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