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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 07 de maio de 2025

CONSULTA N. 22.0000.2023.006489-0/OEP. Assunto: In/compatibilidade do exercício da advocacia com a acumulação do cargo público de Procurador Legislativo/Advogado de Câmara Municipal. Consulente: Bruno Pschiski Lara OAB/RO 10.205. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rondônia. Relatora: Conselheira Federal Maria Patricia Vanzolini Figueiredo (SP). Ementa n. 025/2025/OEP. Consulta ao Órgão Especial. In/compatibilidade do exercício da advocacia com a acumulação do cargo público de Procurador Legislativo/Advogado de Câmara Municipal. A aplicação da incompatibilidade prevista no artigo 29 do Estatuto da Advocacia ao cargo de Procurador Legislativo/Advogado de Câmara Municipal depende das atribuições determinadas por lei ao cargo e efetivamente desempenhadas. Se o ocupante exercer função de dirigente de órgão jurídico da Administração Pública aplica-se ao caso o artigo 29 do EAOAB, ficando legitimados para o exercício da advocacia exclusivamente vinculada à função que exerçam, sendo absolutamente vedado o exercício da advocacia privada durante o período da investidura. Caso contrário, aplica-se apenas o impedimento parcial previsto no artigo 30, I, do Estatuto, restringindo a advocacia apenas contra a Fazenda Pública que remunera o profissional. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 8 de abril de 2025. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Maria Patricia Vanzolini Figueiredo, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1599, 07.05.2025, p. 2).

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