Recurso n. 25.0000.2022.000484-0/SCA. Recorrente: J.M. (Advogados: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670 e outro). Recorrido: G.L.C. (Advogados: Paulo César da Costa OAB/SP 195.289 e outras). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator originário: Conselheiro Federal David Soares da Costa Júnior (GO). Relator: Conselheiro Federal Roberto Serra da Silva Maia (GO). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA). EMENTA N. 038/2025/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara. Acórdão unânime de Turma da Segunda Câmara. Art. 89-A, § 3º, do Regulamento Geral. Audiência de instrução. Testemunhas. Incumbência da parte conduzir suas testemunhas à audiência (art. 59, § 4º, CED). Ausência de apresentação de justo motivo da ausência das testemunhas arroladas à audiência. Inexistência de violação ao devido processo legal. Nulidade rejeitada. Matéria já enfrentada pelo acórdão recorrido. Alteração da capitulação dos fatos no parecer preliminar, antes das razões finais. Possibilidade. Exercício do contraditório e da ampla defesa preservados. Matéria também enfrentada pelo acórdão recorrido. Nulidade rejeitada. Locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Advogado que recebe a integralidade de valores decorrentes de acordo trabalhista, em parcela única, e os repassa ao cliente de forma parcelada e sem correção monetária e juros, vindo o advogado inclusive a ser condenado judicialmente a indenizar o cliente. Conduta incompatível com a advocacia (art. 34, XXV, EAOAB). Ausência de conduta autônoma e específica a ser enquadrada no referido dispositivo. Afastamento. Recurso parcialmente provido, para afastar da condenação a tipificação do inciso XXV do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, mantendo incólume o acórdão da Turma, quanto aos demais fundamentos. Possibilidade do Relator ad hoc divergir do voto apresentado pelo Conselheiro da mesma bancada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA). Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 12 de novembro de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho, Relator para o acórdão. (DEOAB, a. 7, n. 1606, 16.05.2025, p. 1)