CONSULTA N. 49.0000.2024.009545-1/OEP. Assunto: Abrangência do impedimento previsto no artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.906/94. Militar da reserva remunerada das Forças Armadas (militar inativo). Consulente: Daniel Souza Nogueira OAB/MS 30.328. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal Jose Luis Wagner (AP). Ementa n. 030/2025/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno. Abrangência do impedimento previsto no artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.906/94, ao militar inativo. Consulta conhecida. O impedimento de que trata o art. 30, I, do EAOAB não alcança o militar inativo, caracterizado pelo afastamento das atividades do serviço militar em qualquer das Forças Armadas, nos termos do artigo 3º, §1º, alínea 'b', da Lei n. 6.880/90. A plena inatividade faz cessar a incompatibilidade prevista no artigo 28, inciso VI, do Estatuto da Advocacia e da OAB, permitindo ao militar o exercício da advocacia, desde que preenchidos os requisitos do artigo 8º do mesmo diploma legal. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 08 de abril de 2025. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Jose Luis Wagner, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1599, 07.05.2025, p. 4)