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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 07 de maio de 2025

CONSULTA N. 49.0000.2023.013372-4/OEP. Assunto: Possibilidade de Conselho Seccional legislar fixando regras para a confecção de fotografias para uso nos documentos de identificação profissional da OAB (carteira e cartão). Consulente: Gustavo Henrique de Brito Alves Freire, OAB/PE 17.244. Relator: Conselheiro Federal Rafael de Assis Horn (SC). Ementa n. 029/2025/OEP. Consulta. Possibilidade de Conselho Seccional legislar fixando regras para a confecção de fotografias para uso nos documentos de identificação profissional da OAB (carteira e cartão). Consulta conhecida nos termos do artigo 85, IV, do RG da OAB. a) É possível aos Conselhos Seccionais editarem normas sobre os trajes dos advogados, inclusive regulamentando seu uso nas fotografias dos documentos de identificação profissional da OAB, como carteira e cartão, desde que respeitados os limites de sua competência, nos termos do artigo 54, IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB, as diretrizes do Conselho Federal e o disposto no Capítulo V do Regulamento Geral do EAOAB. Tais normas devem observar a liberdade religiosa e cultural, assegurada pelo artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal, e o princípio da proporcionalidade, de modo que eventuais restrições se limitem ao necessário para garantir a identificação do inscrito, sem impedir o uso de vestimentas ou acessórios de cunho religioso ou cultural, desde que o rosto permaneça visível. b) Os Conselhos Seccionais possuem competência para editar Resoluções (artigo 54, inciso I, do EAOAB) e para estabelecer critérios sobre o traje dos advogados (artigo 54, inciso IV, do EAOAB), sem que isso configure usurpação de competência do Conselho Federal. Nesse sentido, atendido o disposto no Capítulo V do Regulamento Geral do EAOAB, a regulamentação das vestimentas nas fotografias utilizadas na carteira e no cartão de identidade profissional da OAB, com o objetivo de garantir o respeito à diversidade cultural e religiosa dos inscritos (artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal), pode ser interpretada como uma ação afirmativa legítima, alinhada às atribuições dos Conselhos Seccionais e aos fins institucionais da OAB. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 08 de abril de 2025. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Claudia da Silva Prudencio, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1599, 07.05.2025, p. 3)

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