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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 07 de maio de 2025

RECURSO N. 49.0000.2019.012377-5/OEP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante/Recorrente: W.M.G. (Advogado: Marcos Antonio Tavares de Souza OAB/SP 215859). Embargado/Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (AC). Ementa n. 023/2025/OEP. Embargos de declaração. Ausência de vícios na decisão embargada que justifiquem sua complementação ou integração. Pretensão ao reexame do mérito da decisão embargada, por meio de embargos de declaração. Impossibilidade. Processo de exclusão dos quadros da OAB. Art. 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Edição de súmula por este Órgão Especial (art. 86, RG). Súmula n.º 21/2024. Nos processos de exclusão de advogado dos quadros da OAB, fundado em 3 (três) condenações anteriores à sanção de suspensão, o período depurador de 5 (cinco) anos regulado pelo artigo 64, inciso I, do Código Penal, deverá ser aferido entre o cumprimento da suspensão anterior e a prática de um novo fato disciplinarmente relevante, de modo que, se não transcorrer lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre esses marcos, a condenação anterior poderá ser computada para instrução do processo disciplinar de exclusão dos quadros da OAB. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 8 de abril de 2025. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Marcos Vinicius Jardim Rodrigues, Relator(a). (DEOAB, a. 7, n. 1599, 07.05.2025, p. 1)

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