Recurso n. 22.0000.2023.002423-4/SCA. Recorrente: U.M.P.S.J. (Advogado: Ferdinand Georges de Borba D?Orleans e D?Alençon OAB/RS 100.800). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rondônia. Relator: Conselheiro Federal Nelson Sahyun Junior (PR). EMENTA N. 031/2025/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara. Art. 89-A, § 3º, do Regulamento Geral. Suspensão cautelar do exercício da advocacia. Possibilidade. Precedentes. Medida cautelar diversa da suspensão preventiva, que decorre do poder geral de cautela do Presidente do Conselho Seccional da OAB. Medida que pode ser imposta em face da gravidade dos fatos e da necessidade de atuação urgente e eficiente da OAB, visando resguardar os interesses das partes e a dignidade da advocacia. Medida que deve ser referendada pelo Conselho Seccional. Procedimento devidamente observado. Ausência de nulidade. Fatos apurados que se revelam gravíssimos. Falsificação de procuração para ajuizamento de demandas judiciais. Acórdão recorrido devidamente fundamentado. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Rondônia. Brasília, 8 de abril de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Nelson Sahyun Junior, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1597, 05.05.2025, p. 6)