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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 05 de maio de 2025

Recurso n. 25.0000.2022.000894-9/SCA. Recorrente: R.N.C. (Advogado: Roberto Nunes Curátolo OAB/SP 160.718). Recorridas: A.P.C.M. e E.C.E. (Advogado: Augusto Coutinho Martins OAB/SP 155.631). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima (PB). EMENTA N. 028/2025/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara. Acórdão unânime de Turma da Segunda Câmara. Art. 89-A, § 3º, do Regulamento Geral. Preliminar de ilegitimidade ativa das representantes. Irrelevância. Inutilidade do provimento buscado. O artigo 72 do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que o processo disciplinar pode ser iniciado de ofício ou por representação do interessado, o que implica no princípio do interesse público. Mesmo que acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa das representantes, a OAB poderia iniciar o processo ou dar-lhe continuidade de ofício, ao tomar conhecimento de fato disciplinarmente relevante. Assim, a discussão sobre a legitimidade ativa das representantes torna-se, nesse contexto, irrelevante, inútil, pois, além de não interferir no processo disciplinar já instaurado, já foram proferidas decisões condenatórias pelos órgãos julgadores da OAB. Preliminar rejeitada. Violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença. Artigo 144-B do Regulamento Geral. Impossibilidade de condenação disciplinar sobre infração que não foi objeto do exercício do contraditório. Em que pese às infrações disciplinares de locupletamento e de recusa injustificada à prestação de contas estarem intimamente ligadas, sendo quase uma decorrência da outra, ainda assim exige-se do órgão julgador uma mínima delimitação e distinção entre as duas condutas, de modo a permitir a tipificação dos incisos XX e XXI do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB para cada fato apurado, e, mais ainda, permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou dos autos, à medida que a infração disciplinar de recusa injustificada à prestação de contas restou expressamente descartada no parecer preliminar e na decisão de instauração do processo disciplinar, somente surgindo referida tipificação no julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Recurso parcialmente provido, para afastar da condenação a tipificação do inciso XXI do artigo 34 do Estatuto e, em consequência, afastar a prorrogação da suspensão, por ausência de previsão legal no tocante ao inciso XX (art. 37, § 2º, EAOAB), mantendo, contudo, a condenação pela infração disciplinar de locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para afastar da condenação a tipificação do inciso XXI do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB e, em consequência, afastar a prorrogação da suspensão, mantendo a condenação pela infração disciplinar de locupletamento (art. 34, XX, EAOAB), nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 8 de abril de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Mariana Matos de Oliveira, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1597, 05.05.2025, p. 4)

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